Artigo 68, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Vereador não poderá:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.
II
desde a posse:
a
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I; a I
c
exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. a I