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Artigo 68, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 68

O Vereador não poderá:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.

II

desde a posse:

a

ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;

b

ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I; a I

c

exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

d

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. a I

Art. 68, I, b da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986