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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 67

O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º

Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.

§ 2º

Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. SUBSEÇÃO V Das Incompatibilidades do Vereador Das Incompatibilidades do Vereador

Art. 67, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986