Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termo do mandato. SUBSEÇÃO IV Do Vereador Funcionário Público Do Vereador Funcionário Público