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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 66

Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termo do mandato. SUBSEÇÃO IV Do Vereador Funcionário Público Do Vereador Funcionário Público

Art. 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986