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Artigo 64, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 64

O Vereador poderá licenciar-se somente:

I

por motivo de doença;

II

para tratar de interesses particulares;

III

para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º

No caso dos incisos I e II o prazo da licença será igual ou superior a cento e vinte dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período.

§ 2º

Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.

§ 3º

O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado. SUBSEÇÃO III Da Convocação do Suplente Da Convocação do Suplente

Art. 64, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986