Artigo 64, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I
por motivo de doença;
II
para tratar de interesses particulares;
III
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
No caso dos incisos I e II o prazo da licença será igual ou superior a cento e vinte dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado. SUBSEÇÃO III Da Convocação do Suplente Da Convocação do Suplente