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Artigo 64, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 64

O Vereador poderá licenciar-se somente:

I

por motivo de doença;

II

para tratar de interesses particulares;

III

para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º

No caso dos incisos I e II o prazo da licença será igual ou superior a cento e vinte dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período.

§ 2º

Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.

§ 3º

O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado. SUBSEÇÃO III Da Convocação do Suplente Da Convocação do Suplente

Art. 64, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986