Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Na mesma legislatura não se poderá alterar a remuneração, a qualquer título, salvo nos casos do artigo seguinte.