Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo único
O voto será secreto;
I
na eleição da Mesa;
II
nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III
nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.