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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 57

O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único

O voto será secreto;

I

na eleição da Mesa;

II

nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III

nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986