Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I
pelo Presidente em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção estadual;
II
pelo Prefeito, quando a entender necessária;
III
por dois terços dos Vereadores.
§ 1º
Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.
§ 2º
Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.
§ 3º
Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. SUBSEÇÃO VI Das Deliberações Das Deliberações