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Artigo 53, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 53

A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:

I

pelo Presidente em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção estadual;

II

pelo Prefeito, quando a entender necessária;

III

por dois terços dos Vereadores.

§ 1º

Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.

§ 2º

Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.

§ 3º

Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. SUBSEÇÃO VI Das Deliberações Das Deliberações

Art. 53, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986