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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 51

As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito.

Parágrafo único

A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986