Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito.
Parágrafo único
A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.