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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 50

As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único

Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986