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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 46

A requerimento de um terço dos seus membros, a Câmara criará comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara. SUBSEÇÃO IV Das Sessões da Câmara Das Sessões da Câmara

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986