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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 45

Na composição das comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986