Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Na composição das comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.