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Artigo 43, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 43

Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

I

representar a Câmara em juízo e fora dele;

II

dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III

interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV

promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito;

V

fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI

declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII

apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas do mês anterior;

VIII

decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

IX

representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X

encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

XI

manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII

convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;

XIII

nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma de lei, ouvida a Mesa.

Art. 43, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986