Artigo 43, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:
I
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito;
V
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII
apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas do mês anterior;
VIII
decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
IX
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X
encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;
XI
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII
convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XIII
nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma de lei, ouvida a Mesa.