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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 40

O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986