Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.