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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 38

A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986