JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo". Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará; " Assim o prometo ". " " " "

Parágrafo único

O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada. SUBSEÇÃO II Da Mesa da Câmara Da Mesa da Câmara

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986