Artigo 35, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será no mínimo de nove e no máximo de trinta e três, fixado nas proporções seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
I
até 10 mil eleitores, nove Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
II
de dez mil e um a 13 mil eleitores, onze Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
III
de treze mil e um a vinte mil eleitores, treze Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
IV
de vinte mil e um a trinta mil eleitores, quinze Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
V
de trinta mil e um a cinqüenta mil eleitores, dezessete Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
VI
de cinqüenta mil e um a setenta mil eleitores, dezenove Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
VII
de setenta mil e um eleitores até um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
VIII
além de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores. (Incluído pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)
Parágrafo único
O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, até cento e oitenta dias antes da eleição municipal, com base no eleitorado existente na data do encerramento do respectivo alistamento, conforme dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único
O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral, ou no caso dos incisos VII e VIII com o número de habitantes; assegurando-se o número atual de Vereadores em todos os Municípios que por força desta Lei Complementar sofreriam redução na sua representação. (Redação dada pela Lei Complementar 43 de 07/07/1988)