Artigo 33, Inciso V, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É vedado ao Município:
I
estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los; embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
II
recusar fé aos documentos públicos;
III
instituir empréstimo compulsório;
IV
instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
V
criar impostos sobre:
a
o patrimônio, ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b
templos de qualquer culto;
c
o patrimônio, os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos de lei;
d
os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
VI
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;
VII
permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VIII
outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de dívidas, em desconformidade com a lei, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo único
O disposto na letra "a" do inciso V deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. " " V