JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

É vedado ao Município:

I

estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los; embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;

II

recusar fé aos documentos públicos;

III

instituir empréstimo compulsório;

IV

instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

V

criar impostos sobre:

a

o patrimônio, ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b

templos de qualquer culto;

c

o patrimônio, os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos de lei;

d

os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

VI

estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

VII

permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

VIII

outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de dívidas, em desconformidade com a lei, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo único

O disposto na letra "a" do inciso V deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. " " V

Art. 33, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986