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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 28

O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta lei.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986