Artigo 26, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I
instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma da Lei Orçamentária;
II
arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;
III
dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
IV
adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
V
dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade de caráter local;
VI
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários;
VII
elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
VIII
aceitar legados e doações;
IX
planejar e promover o desenvolvimento integrado;
X
regulamentar as edificações de qualquer natureza;
XI
dispor sobre loteamentos e arruamentos;
XII
dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população;
XIII
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b
dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c
conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d
fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio", de trânsito e tráfego em condições especiais;
e
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIV
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XV
dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;
XVI
conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XVII
fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XVIII
prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX
dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
XX
fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados à venda;
XXI
regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII
dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
XXIII
regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;
XXIV
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXV
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVI
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVII
constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XXVIII
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;
XXIX
dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas.