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Artigo 26, Inciso XXII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 26

Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I

instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma da Lei Orçamentária;

II

arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III

dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;

IV

adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

V

dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade de caráter local;

VI

organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários;

VII

elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

VIII

aceitar legados e doações;

IX

planejar e promover o desenvolvimento integrado;

X

regulamentar as edificações de qualquer natureza;

XI

dispor sobre loteamentos e arruamentos;

XII

dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população;

XIII

regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a

determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b

dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c

conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d

fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio", de trânsito e tráfego em condições especiais;

e

disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIV

sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XV

dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;

XVI

conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

XVII

fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

XVIII

prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;

XIX

dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

XX

fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados à venda;

XXI

regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;

XXII

dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;

XXIII

regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;

XXIV

dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXV

dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI

impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVII

constituir servidões necessárias aos seus serviços;

XXVIII

prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;

XXIX

dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas.

Art. 26, XXII da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986