Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É facultado ao Município, mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, requerer sua anexação a outros.
Parágrafo único
Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, depois de cumpridos os requisitos da legislação federal e estadual.