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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 23

Os imóveis e instalações, que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos Municípios originários e originados, serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum, na proporção de utilização respectiva dos serviços, firmando-se consórcio para tal fim. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou continuarão a pertencer-lhe.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986