Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os imóveis e instalações, que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos Municípios originários e originados, serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum, na proporção de utilização respectiva dos serviços, firmando-se consórcio para tal fim. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou continuarão a pertencer-lhe.