Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O novo Município pagará as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação referentes às obras e serviços que beneficiarem apenas o seu território.