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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 22

O novo Município pagará as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação referentes às obras e serviços que beneficiarem apenas o seu território.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986