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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 21

Durante o período compreendido entre a criação e a instalação do Município, a contabilidade de sua receita e despesa será processada em separado pela Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou.

§ 1º

Dentro de dez dias úteis, após a instalação do novo Município, a Prefeitura a que se refere este artigo entregará àquele os livros e documentos de escrituração contábil e a respectiva prestação de contas para fins de controle interno e externo.

Art. 21, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986