Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os bens e serviços municipais situados no território desmembrado passarão, à propriedade do novo Município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.