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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 20

Os bens e serviços municipais situados no território desmembrado passarão, à propriedade do novo Município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986