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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Municípios, salvo o de Curitiba que elaborará a sua lei orgânica, são organizados na forma estabelecida por esta lei complementar.

Parágrafo único

Para fins administrativos, os Municípios podem subdividir-se em Distritos.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986