Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Municípios, salvo o de Curitiba que elaborará a sua lei orgânica, são organizados na forma estabelecida por esta lei complementar.
Parágrafo único
Para fins administrativos, os Municípios podem subdividir-se em Distritos.