Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município ou Municípios de que foi desmembrado.