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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 19

O território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município ou Municípios de que foi desmembrado.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986