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Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 18

Salvo o disposto no artigo anterior, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:

I

do Município de origem, em caso de simples desmembramento;

II

do Município de maior população, em caso de território desmembrado de dois ou mais Municípios.

Art. 18, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986