Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Salvo o disposto no artigo anterior, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:
I
do Município de origem, em caso de simples desmembramento;
II
do Município de maior população, em caso de território desmembrado de dois ou mais Municípios.