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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 15

A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986