Artigo 137 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os Municípios serão isentos de custas no registro de matrículas imobiliárias, de certidões negativas de protestos, concordatas e falências, bem como de certidões de registro de imóveis.