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Artigo 136 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 136

Os Municípios remeterão anualmente ao órgão de assistência aos Municípios, até 30 de abril, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da despesa do exercício, para efeito de pesquisa e documentação.

Art. 136 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986