Artigo 136 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os Municípios remeterão anualmente ao órgão de assistência aos Municípios, até 30 de abril, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da despesa do exercício, para efeito de pesquisa e documentação.