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Artigo 135 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 135

Na aplicação das rendas municipais destinadas aos serviços públicos, dever-se-á atender às necessidades dos distritos, em proporção à receita que produzirem.

Art. 135 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986