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Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 132

O Estado intervirá no Município quando:

I

se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

II

deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

III

a administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei;

IV

O Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pela autoridade estadual competente para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

V

forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI

não tiver havido aplicação, no ensino fundamental, cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

§ 1º

A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício ou mediante provocação de dois terços, no mínimo dos membros da Câmara, ou do Tribunal de Contas, e a sua execução dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º

O ato que decretar a intervenção fixar-lhe-á a amplitude e duração.

§ 3º

Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor.

§ 4º

Cessada a intervenção ou cessado os motivos que a houverem determinado, tornarão ao exercício de seus cargos as autoridades municipais afastadas em conseqüência dela, sem prejuízo da eventual responsabilização.

Art. 132, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986