Artigo 132, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O Estado intervirá no Município quando:
I
se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
II
deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
III
a administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei;
IV
O Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pela autoridade estadual competente para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
V
forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VI
não tiver havido aplicação, no ensino fundamental, cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.
§ 1º
A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício ou mediante provocação de dois terços, no mínimo dos membros da Câmara, ou do Tribunal de Contas, e a sua execução dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º
O ato que decretar a intervenção fixar-lhe-á a amplitude e duração.
§ 3º
Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor.
§ 4º
Cessada a intervenção ou cessado os motivos que a houverem determinado, tornarão ao exercício de seus cargos as autoridades municipais afastadas em conseqüência dela, sem prejuízo da eventual responsabilização.