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Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 131

Na forma que a lei estabelecer, o Estado destinará, anualmente, recursos orçamentários à execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das estâncias.

Art. 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986