Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Na forma que a lei estabelecer, o Estado destinará, anualmente, recursos orçamentários à execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das estâncias.