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Artigo 129 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 129

Nos Distritos onde forem instaladas subprefeituras, poderá haver Administrador Distrital nomeado em comissão e com remuneração e atribuições fixadas em lei.

Art. 129 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986