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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 127

A receita municipal constituir-se-á de arrecadação de tributos de competência do Município, das quotas de fundos federais e estaduais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos. SUBSEÇÃO IV Da Despesa Municipal Da Despesa Municipal

Art. 127 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986