Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O numerário correspondente às dotações destinadas a Câmara será entregue mensalmente, em quotas estabelecidas na programação financeira da Fazenda municipal, com participação nunca inferior a estabelecida pelo Executivo para os seus próprios órgãos. SUBSEÇÃO II Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Da Fiscalização Financeira e Orçamentária