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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 122

O Prefeito enviará à Câmara, até o dia trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até trinta de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.

Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986