Artigo 121, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º
Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º
Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do órgão Legislativo. Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas, salvo se um terço, pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.
§ 3º
Ao órgão Executivo será facultado enviar mensagens enquanto estiver tramitando o projeto de orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação da matéria a ser alterada.