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Artigo 121, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 121

É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º

Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º

Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do órgão Legislativo. Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas, salvo se um terço, pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

§ 3º

Ao órgão Executivo será facultado enviar mensagens enquanto estiver tramitando o projeto de orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação da matéria a ser alterada.

Art. 121, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986