Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
As despesas de pessoal do Município não poderão exceder aos limites que a lei complementar federal estabelecer.