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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 120

As despesas de pessoal do Município não poderão exceder aos limites que a lei complementar federal estabelecer.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986