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Artigo 119, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 119

O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenção ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º

A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica.

§ 2º

A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

§ 3º

Nenhum investimento cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

§ 4º

Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A Lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua a receita do orçamento capital vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 5º

Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 119, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986