Artigo 118, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.
§ 1º
Não se incluem na proibição:
I
a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II
as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
§ 2º
As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento.
§ 3º
São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
a
a transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b
a concessão de créditos ilimitados;
c
a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
d
a realização, por qualquer dos órgãos Executivo e Legislativo municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 4º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em caso de necessidade imprevista, como calamidade pública e outras previstas em lei.