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Artigo 118, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 118

A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.

§ 1º

Não se incluem na proibição:

I

a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II

as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 2º

As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento.

§ 3º

São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

a

a transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b

a concessão de créditos ilimitados;

c

a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

d

a realização, por qualquer dos órgãos Executivo e Legislativo municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 4º

A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em caso de necessidade imprevista, como calamidade pública e outras previstas em lei.

Art. 118, §1º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986