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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 117

O Município observará as normas da Constituição Federal e das leis federais sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos anuais e plurianuais de investimento.

Art. 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986